Artigo 35 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
As entidades turfísticas ficam obrigadas a comunicar à CCCCN, nos meses de janeiro e julho de cada ano, os valores correspondentes aos percentuais que serão destinados a prêmios.