Artigo 34 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Nas competições realizadas com eqüinos das raras de Trate ou Quarto-de-Milha, um terço das provas de cada programa será destinado, exclusivamente, a animais nacionais, com dotações equivalentes, no mínimo, à menor daquelas atribuídas a outras provas comuns da mesma reunião turfística.