Artigo 33 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Entende-se por criador ou proprietário de um animal, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que, como tal, conste dos livros do respectivo serviço de registro genealógico.