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Artigo 33 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 33

Entende-se por criador ou proprietário de um animal, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que, como tal, conste dos livros do respectivo serviço de registro genealógico.