Artigo 32 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As entidades turfísticas destinarão, aos criadores de animais nacionais, colocados em todos os páreos, importância correspondente a 10% (dez por cento), no mínimo, dos prêmios distribuídos aos respectivos proprietários, bem como ao criador do animal vencedor da prova, quantia equivalente a 3% (três por cento), no mínimo, do montante das apostas efetuadas no mesmo animal, para vencedor. Parágrafo Único. Excluem-se das obrigações estabelecidas neste artigo as entidades, cujo movimento de apostas, por reunião, no ano anterior, tiver sido igual ou inferior a 150 (cento e cinqüenta) vezes o maior valor de referência vigente.