Artigo 30 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Nos Municípios em que houver mais de uma entidade turfística, poderão as mesmas acordar livremente, entre si, sobre os horários de realização das respectivas competições turfísticas. Parágrafo Único. Não havendo acordo entre as entidades interessadas, caberá à CCCCN fixar horários para a realização das respectivas reuniões.