Artigo 28 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Plano de Apostas de Âmbito Nacional é o instrumento que regula o recebimento de apostas para competições promovidas, por uma ou mais entidades turfísticas, no hipódromo, na sede social, nas subsedes, nas agências e na rede de agentes credenciados, localizados em diferentes pontos do País, observadas as disposições do Art. 9º da lei 7.291, de 19 de dezembro de 1984 . Parágrafo Único. A autorização para funcionamento de agências e de agentes credenciados será concedida pela CCCCN, à vista de requerimento da entidade interessada.