Artigo 27, Alínea a do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A autorização para o funcionamento de agências de apostas, será concedida pela CCCCN, à vista de requerimento da entidade turfística interessada, instruído com os seguintes documentos:
a
planta de situação das dependências, na escala mínima de 1:500 (um por quinhentos);
b
descrição detalhada das instalações, da aparelhagem a ser empregada nos meios de comunicação com o hipódromo e de seu funcionamento.