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Artigo 26 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 26

A entidade autorizada poderá possuir, em funcionamento, outros hipódromos além do principal. Parágrafo Único. Na hipótese de possuir mais de um hipódromo em funcionamento, a entidade autorizada poderá, qualquer deles, efetuar a venda de apostas para as competições, por ela promovidas.

Art. 26 do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985