Artigo 25, Alínea d do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para os efeitos deste Regulamento entende-se por:
a
Sede Social - o imóvel onde a Sociedade mantenha instalações adequadas ao convívio dos sócios;
b
Subsede - a dependência da entidade, onde se realizem competições;
c
Agência - a dependência situada fora da sede e da subsede, destinada ao recebimento de apostas e provida de instalações adequadas ao seu funcionamento, inclusive de aparelhagem apropriada para comunicação com hipódromo, do montante das apostas recebidas, para ser considerado na apuração do rateio;
d
Agente Credenciado - a pessoa física ou jurídica devidamente habilitada para o recebimento de apostas.