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Artigo 25, Alínea d do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 25

Para os efeitos deste Regulamento entende-se por:

a

Sede Social - o imóvel onde a Sociedade mantenha instalações adequadas ao convívio dos sócios;

b

Subsede - a dependência da entidade, onde se realizem competições;

c

Agência - a dependência situada fora da sede e da subsede, destinada ao recebimento de apostas e provida de instalações adequadas ao seu funcionamento, inclusive de aparelhagem apropriada para comunicação com hipódromo, do montante das apostas recebidas, para ser considerado na apuração do rateio;

d

Agente Credenciado - a pessoa física ou jurídica devidamente habilitada para o recebimento de apostas.

Art. 25, d do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985