Artigo 24 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As apostas sobre competições turfísticas, só poderão ser feitas nas dependências do hipódromo, na sede social, nas subsedes, nas agências autorizadas e através de agentes credenciados.