Artigo 23 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Nos hipódromos, especialmente destinados às corridas com animais das raças de trote e Quarto-de-Milha, com exploração de apostas, poderão ser admitidos para corridas independentemente do movimento de apostas, animais com, no mínimo, meio sangue da respectiva raça.