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Artigo 23 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 23

Nos hipódromos, especialmente destinados às corridas com animais das raças de trote e Quarto-de-Milha, com exploração de apostas, poderão ser admitidos para corridas independentemente do movimento de apostas, animais com, no mínimo, meio sangue da respectiva raça.

Art. 23 do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985