Artigo 22, Alínea a do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
É proibida as entidades turfísticas, nas competições que realizarem, a participação de:
a
animais importados em desacordo com as disposições legais;
b
animais puro sangue, de raças diferentes das previstas nos estatutos de cada sociedade promotora de corridas, desde que a movimento de apostas, por reunião, tenha sido, no ano anterior, superior a 1.500 (hum mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente;
c
animais que tenham sido utilizados na reprodução;
d
animais que se revelem, em exame veterinário, doentes ou portadores de taras, que lhes causem sofrimento ou esforço exagerado na competição;
e
animais castrados. nos páreos constantes da relação de Provas de Grupo I e II, oficializada pela Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo de Corrida;
f
animais de qualquer procedência, sem a apresentação do certificado de registro genealógico e do certificado de propriedade e de desempenho ("perfomance"), expedidos pelo respectivo serviço de registro genealógico ("Stud Book") e obrigatoriamente atualizado pelas entidades turfísticas, onde tenham participado de competições. Parágrafo Único. Nos hipódromos, cujo movimento médio de apostas tenha sido, no ano anterior, inferior a 150 (cento e cinqüenta) vezes o maior valor de referência vigente, será admitida a participação de animais com, no mínimo, meio sangue da respectiva raça.