Artigo 20, Alínea a do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Do Plano Geral de Apostas, definido na alínea "a" do artigo 18 deste Regulamento, deverão constar:
a
valor unitário de cada bilhete, segundo a respectiva modalidade de aposta;
b
percentagem a ser retirada pela sociedade do total apostado, em cada modalidade de aposta;
c
cálculo para a distribuição dos rateios aos apostadores de cada uma das modalidades de apostas;
d
bonificações e limites mínimos e máximos de apostas;
e
caso de nulidade, restituições de valores e substituição de bilhetes, em virtude de erro em sua emissão, não realização, de um ou mais páreos, retirada de animais ou quaisquer outros imprevistos;
f
locais e horários para recebimento de cada uma das modalidades de apostas;
g
forma de apregoação das apostas;
h
prazo de prescrição dos bilhetes de apostas;
i
modalidade de apostas;
j
destino dos valores que não forem recebidos em virtude de prescrição dos bilhetes;
§ 1º
No Plano Geral de Apostas deverá constar expressamente a regulamentação das várias modalidades de apostas, disciplinadas separadamente, de forma a permitir perfeita distinção entre as feitas mediante aquisição direta ou indireta de bilhetes - bilhetes simples ou "poules", no primeiro caso, e acumuladas, no segundo - e as denominadas de concurso turfístico propriamente ditos como tal considerados, além dos "Sweepstakes" ou de outra modalidade de loteria e aquelas modalidades de apostas quando forem efetivamente somados os saldos a ratear de duas ou mais reuniões turfísticas.
§ 2º
Considera-se como reunião turfística em hipódromo, o conjunto de páreos reunidos no mesmo programa.