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Artigo 2º do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 2º

A Criação Nacional é o conjunto de atividades destinadas à preservação, multiplicação, melhoramento e seleção do eqüídeo, visando seu emprego na agropecuária, lides militares e desportivas ou ao interesse da economia nacional. Parágrafo Único. As medidas destinadas ao incentivo das atividades agropecuárias, inclusive financiamentos e isenções fiscais, abrangerão a criação de eqüídeos.

Art. 2º do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985