Artigo 18 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para os efeitos deste Regulamento entende-se por:
a
Plano Geral de Apostas - O instrumento que estabelece as várias modalidades de apostas, disciplinando-as separada e convenientemente, de modo que o apostador esteja, perfeitamente, inteirado do procedimento da entidade, no que se refere ao cálculo, à distribuição do rateio e às demais particularidades que regem a sistemática por ela adotada;
b
Código Nacional de Corridas - O instrumento disciplinador de competições turfísticas, no qual são estabelecidas as condições e as exigências a serem observadas por aqueles que interferirem, direta ou indiretamente, naquelas competições, qualquer que seja a sua modalidade.