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Artigo 17 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 17

Recebido o pedido de que trata o artigo anterior, a CCCCN, através de seu plenário, conforme o exame dos documentos apresentados, concederá a Carta-Patente à entidade.