JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O pedido de autorização para a exploração de apostas sobre competições turfísticas deverá ser formulado ao Presidente da CCCCN e instruído com os seguintes documentos:

a

Plano Geral de Apostas

b

Apêndice ao Código Nacional de Corridas, quando for o caso, previsto no Parágrafo Único do Artigo 16 da Lei 7.291, de 19 de dezembro de 1984.

c

Plano de Contabilidade Padronizado

d

Demonstração de viabilidade técnica e econômica para a realização de uma ou mais corridas semanais, sem prejuízo das entidades congêneres e atendendo aos interesses do turfe nacional;

Art. 16 do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985