Artigo 16 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O pedido de autorização para a exploração de apostas sobre competições turfísticas deverá ser formulado ao Presidente da CCCCN e instruído com os seguintes documentos:
a
Plano Geral de Apostas
b
Apêndice ao Código Nacional de Corridas, quando for o caso, previsto no Parágrafo Único do Artigo 16 da Lei 7.291, de 19 de dezembro de 1984.
c
Plano de Contabilidade Padronizado
d
Demonstração de viabilidade técnica e econômica para a realização de uma ou mais corridas semanais, sem prejuízo das entidades congêneres e atendendo aos interesses do turfe nacional;