JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

A CCCCN aprovará plano de contabilidade padronizado para as entidades turfísticas. Parágrafo Único. Até que seja aprovado o plano de contabilidade referido neste artigo, as entidades turfísticas adotarão sistemas de escrituração das despesas de que tratam os artigos 13 e 14, deste Regulamento, de modo a comprovar, a qualquer tempo, os gastos efetuados.

Art. 15 do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985