Artigo 14 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Assistência social, prestada pelas entidades turfísticas, prevista na alínea "c" do artigo 13 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, deverá compreender as realizações ou iniciativas favoráveis à economia dos beneficiários e de seus dependentes, mediante o atendimento regular de suas necessidades mais prementes ou imediatas, tais como as relacionadas com alimentação, saúde e ensino.