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Artigo 13, Alínea c do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 13

Consideram-se despesas de interesse turfístico aquelas relativas a:

a

remuneração do pessoal necessário ao funcionamento do hipódromo e demais setores ligados à atividade turfística;

b

organização, conservação e manutenção do hipódromo, inclusive pistas, centros de treinamento, vilas hípicas, hospital veterinário, seção de veterinária e repressão ao "doping", laboratórios para diagnósticos, análises e pesquisas, serviço de radiologia, garagens e oficinas, e aquisição e importação de equipamentos necessários ao funcionamento do hipódromo;

c

abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica, geradores, sistemas de iluminação, de alto-falante e de televisão em circuito fechado para filmagem decorridas, e a construção de cocheiras e edificações para aparelhar setores e dependências do hipódromo e centros de treinamento;

d

superintendência do hipódromo, departamento de energia e respectivos almoxarifados;

e

secretaria de corridas, divulgação, propaganda e publicidade de assuntos de interesse turfístico;

f

instalação, manutenção e funcionamento de posto de monta para eqüinos, e a aquisição de reprodutores e matrizes nacionais e estrangeiros;

g

concessão de ajuda financeira a associações de criadores que promovam o fomento, preservação, melhoramento ou desenvolvam atividades de registro genealógico de eqüídeos;

h

casa de apostas, totalizador de tribunas;

i

agência de apostas e agentes credenciados;

j

cooperativa, armazéns ou similares e caixa beneficente de profissionais do turfe;

l

restaurante para profissionais e empregados que exerçam atividades necessárias à realização das competições;

m

aquisição de material permanente, de consumo e de transformação para os serviços instalados;

n

assistência financeira prestada a outras entidades turfísticas;

o

encargos trabalhistas e responsabilidade por acidentes de trabalho, referentes ao pessoal utilizado na atividade turfística;

p

gastos normais a cada reunião turfística, tais como prêmios e percentagens distribuídos aos proprietários, criadores e profissionais do turfe;

q

aquisição ou aluguel de viaturas para transporte de animais e do pessoal empregado nos serviços do hipódromo, de máquinas e outros equipamentos de interesse turfístico, bem como a aquisição de combustíveis, lubrificantes e manutenção desses equipamentos em serviços, inclusive, de peças e acessórios;

r

construção, instalação e manutenção de escolas para instrução e formação de profissionais do turfe, empregados e seus dependentes;

s

transporte e hospedagem de profissionais do turfe, de animais, de seus proprietários e de representantes de entidades congêneres para participarem de grandes eventos e debates de interesse turfístico;

t

compra, construção ou aluguel de imóveis diretamente relacionados com as atividades turfísticas;

u

prêmios de seguros sobre bens destinados à atividade turfística;

v

despesas, de qualquer natureza, com extração de "sweepstakes" e outras modalidades de loteria;

x

assistência médico-social prestada aos profissionais e empregados na atividade turfística e dependentes.

Art. 13, c do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985