Artigo 11, Alínea b do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Á entidade turfística compete, primordialmente:
a
promover a difusão do turfe com fator essencial ao desenvolvimento da criação de eqüinos das raças utilizadas nas competições que realizarem;
b
contribuir para o melhoramento do rebanho eqüino nacional, pela seleção zootécnica, através do desempenho do animal;
c
participar do fomento à criação de eqüinos de corridas;
d
concorrer para a melhoria do padrão genético das raças utilizadas em suas competições.