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Artigo 11, Alínea a do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 11

Á entidade turfística compete, primordialmente:

a

promover a difusão do turfe com fator essencial ao desenvolvimento da criação de eqüinos das raças utilizadas nas competições que realizarem;

b

contribuir para o melhoramento do rebanho eqüino nacional, pela seleção zootécnica, através do desempenho do animal;

c

participar do fomento à criação de eqüinos de corridas;

d

concorrer para a melhoria do padrão genético das raças utilizadas em suas competições.

Art. 11, a do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985