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Artigo 10º do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 10

As pistas em que forem promovidas as competições deverão estar permanentemente conservadas e sem quaisquer anormalidades no piso, que possam provocar acidentes ao cavaleiro ou ao animal ou dificultar o desenvolvimento da prova.

Art. 10 do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985