Artigo 10º do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As pistas em que forem promovidas as competições deverão estar permanentemente conservadas e sem quaisquer anormalidades no piso, que possam provocar acidentes ao cavaleiro ou ao animal ou dificultar o desenvolvimento da prova.