Artigo 1º do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, disporá sobre as atividades relacionadas com a eqüideocultura no País, coordenando, fiscalizando e orientando os órgãos e entidades que congregam as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à criação e ao emprego do eqüideo nacional e demais atividades correlatas. Parágrafo Único. A CCCCN fiscalizará o cumprimento da legislação específica sobre a eqüideocultura, as receitas e despesas turfísticas e a aplicação dos recursos financeiros por ela concedidos, com a colaboração dos órgãos federais, estaduais e municipais, quando se tornar necessária.