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Artigo 1º do Decreto nº 91 de 15 de Abril de 1991

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.

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Art. 1º

O Protocolo de Adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, subscrito entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Anexo

Texto

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS NAS ÁREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTÍFICO Protocolo de Adesão da República do Equador O Senhor Ministro das Relações Exteriores da República do Equador e os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, devidamente acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, ACORDAM: Artigo1º.- Formalizar a adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial de "Cooperação e Intercâmbio de Bens nas áreas Cultural, Educacional e Científica", celebrado entre os Governos da Argentina, Brasil, Colômbia, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, mediante a subscrição do presente Protocolo de Adesão. Artigo 2º.- De conformidade com os termos de adesão negociados entre os países signatários e o país aderente, a República do Equador assume todas as obrigações e compromissos emanados do referido Acordo de Alcance Parcial, adquirindo todos os direitos que ele outorga a seus signatários. Artigo3º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, o Senhor Ministro das Relações Exteriores do Equador e os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República do Equador: Diego Cordovez Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antonio Barbosa Pelo Governo da República da Colômbia: Raul Orejuela Bueno Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Salvador Arriola Barrenéchea Pelo Governo da República do Paraguai: Antonio Félix López Acosta Pelo Governo da República do Peru: Renner Liov Loayza Saavedra Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Nestor G. Cosentino Pelo Governo da República da Venezuela: Luis La Corte Montevidéo, 21 de enero de 1991