Decreto nº 90.991 de 26 de Fevereiro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 3º do artigo 16 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, alterado pelo Decreto nº 90.309, de 16 de outubro de 1984, que dispõem sobre a Política Nacional de Irrigação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81. Item III, da Constituição e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
O § 3º do artigo 16 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 90.309, de 16 de outubro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16(...) § 3º - O adquirente do lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, apurados à data da titulação de acordo com o artigo 37 deste Decreto, no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, inclusive 05 (cinco) de carência, a juros de até 6% (seis por cento) ao ano, atendidas as peculiaridades de cada Projeto".
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1985