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Artigo 7º, Parágrafo 6 do Decreto nº 9.099 de 18 de Julho de 2017

Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático.

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Art. 7º

Os materiais adquiridos no âmbito do PNLD serão destinados às Secretarias de Educação, às escolas e às bibliotecas beneficiadas por meio de doação com encargo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.021, de 2024)

§ 1º

O encargo de que trata o caput corresponde à obrigatoriedade de as Secretarias de Educação e as escolas beneficiadas adotarem procedimentos para a utilização correta e a conservação dos materiais didáticos no âmbito do PNLD, observado o disposto nas orientações a serem expedidas pelo FNDE.

§ 2º

As Secretarias de Educação e as escolas participantes orientarão os professores, os estudantes, os seus pais e os seus responsáveis sobre a guarda, a conservação e a devolução dos materiais didáticos ao final do período letivo, inclusive por meio de campanhas de conscientização.

§ 3º

Durante o ciclo de atendimento, os materiais didáticos serão entregues para uso no decorrer do período letivo:

I

a título de cessão definitiva, no caso de material consumível; ou

II

a título de cessão temporária, no caso de material reutilizável.

§ 4º

A cessão temporária a que se refere o inciso II do § 3º gera a obrigação da conservação e da devolução à escola, ao final de cada ano letivo, dos materiais reutilizáveis, conforme disposto em edital.

§ 5º

Decorrido o ciclo de atendimento, os materiais reutilizáveis passarão a integrar, definitivamente, o patrimônio das escolas e o seu descarte será responsabilidade da rede para a qual foram disponibilizados, de acordo com a respectiva legislação.

§ 6º

Ao final de cada ano letivo, a guarda definitiva dos materiais consumíveis caberá aos estudantes e aos professores beneficiados.

§ 7º

As escolas informarão à respectiva Secretaria de Educação sobre a existência de materiais não utilizados ou excedentes e a carência de materiais, a fim de possibilitar o remanejamento entre as unidades de ensino.

Art. 7º, §6º do Decreto 9.099 /2017