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Artigo 6º do Decreto nº 9.099 de 18 de Julho de 2017

Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático.

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Art. 6º

O processo de aquisição de materiais didáticos ocorrerá de forma periódica e regular, de modo a atender as etapas e os segmentos de ensino seguintes:

I

educação infantil;

II

primeiro ao quinto ano do ensino fundamental;

III

sexto ao nono ano do ensino fundamental; e

IV

ensino médio.

§ 1º

Os ciclos de atendimento e a vigência relativos aos processos a que se refere o caput serão definidos em edital.

§ 2º

O PNLD distribuirá anualmente obras didáticas e literárias para uso em sala de aula pelos estudantes, conforme os critérios, os requisitos e os procedimentos previstos em Resolução do FNDE, ouvida a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.