Artigo 6º do Decreto nº 9.099 de 18 de Julho de 2017
Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O processo de aquisição de materiais didáticos ocorrerá de forma periódica e regular, de modo a atender as etapas e os segmentos de ensino seguintes:
I
educação infantil;
II
primeiro ao quinto ano do ensino fundamental;
III
sexto ao nono ano do ensino fundamental; e
IV
ensino médio.
§ 1º
Os ciclos de atendimento e a vigência relativos aos processos a que se refere o caput serão definidos em edital.
§ 2º
O PNLD distribuirá anualmente obras didáticas e literárias para uso em sala de aula pelos estudantes, conforme os critérios, os requisitos e os procedimentos previstos em Resolução do FNDE, ouvida a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.