Artigo 22, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.099 de 18 de Julho de 2017
Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O quantitativo de exemplares de materiais didáticos para os estudantes e os professores e de acervos para sala de aula e bibliotecas será definido com base nas projeções de matrículas das escolas beneficiadas, de acordo com os dados do Censo Escolar, conforme estabelecido em Resolução do FNDE, ouvida a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
§ 1º
Será mantida reserva técnica de material didático para atendimento das matrículas adicionais ou não computadas nas projeções, conforme estabelecido em Resolução do FNDE.
§ 2º
Fica o FNDE autorizado a realizar aquisições de exemplares adicionais de materiais didáticos que já foram adquiridos, para a complementação de atendimento às novas matrículas, à reposição de materiais didáticos reutilizáveis danificados ou não devolvidos, e de materiais didáticos consumíveis.
§ 3º
As redes de ensino federal, estaduais, municipais e distrital que não desejarem receber materiais didáticos no âmbito do PNLD deverão solicitar exclusão do Programa na forma e no prazo definidos em Resolução do FNDE.
§ 4º
A exclusão do PNLD de que trata o § 3º implicará o não recebimento de recursos didáticos pelas instituições de ensino do ente federativo e pelas bibliotecas nele situadas. (Incluído pelo Decreto nº 12.021, de 2024)
§ 5º
A distribuição e a disponibilização de recursos educacionais para as bibliotecas ficam condicionadas à adesão ao PNLD do ente federativo no qual a biblioteca se encontra situada e à disponibilidade orçamentária. (Incluído pelo Decreto nº 12.021, de 2024)
§ 6º
As bibliotecas escolares, públicas e comunitárias adotarão livremente suas políticas de uso e cessão temporária de obras, desde que em consonância com as diretrizes e regras do PNLD. (Incluído pelo Decreto nº 12.021, de 2024)