Artigo 18, Inciso III do Decreto nº 9.099 de 18 de Julho de 2017
Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Durante a etapa de escolha, por opção dos responsáveis pela rede, a adoção do material didático será única:
I
para cada escola;
II
para cada grupo de escolas; ou
III
para todas as escolas da rede.
§ 1º
Na hipótese de que trata o inciso I do caput , serão distribuídos os materiais escolhidos pelo conjunto de professores da escola.
§ 2º
Na hipótese de que tratam os incisos II e III do caput , serão distribuídos os materiais escolhidos pelo conjunto de professores do grupo de escolas para o qual o material será destinado.
§ 3º
A opção de que trata o caput não se aplica às bibliotecas públicas e comunitárias, que receberão os livros literários com base nas escolhas das escolas da rede de ensino do respectivo ente federativo e de acordo com critérios técnicos estabelecidos em Resolução do FNDE. (Incluído pelo Decreto nº 12.021, de 2024)