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Artigo 17 do Decreto nº 9.099 de 18 de Julho de 2017

Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático.

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Art. 17

As decisões das equipes de avaliação poderão ser objeto de recurso fundamentado por parte do titular de direito autoral, no prazo de dez dias, contado da data de publicação do resultado da avaliação pedagógica.

§ 1º

É vedado o pedido genérico de revisão da avaliação.

§ 2º

Os recursos contra as decisões de que trata o caput serão dirigidos às equipes de avaliação, as quais, na hipótese de não as reconsiderarem no prazo de cinco dias, os encaminharão à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.

§ 3º

Para análise dos recursos, a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação poderá dispor do auxílio de equipes de especialistas que não tenham participado de nenhuma das fases da avaliação pedagógica.