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Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 9.099 de 18 de Julho de 2017

Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático.

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Art. 15

Em relação aos materiais didáticos sujeitos à qualificação a que se refere o art. 14, as equipes de avaliação decidirão, de forma fundamentada, sobre:

I

a aprovação do material didático;

II

a aprovação do material didático condicionada à correção de falhas pontuais, desde que observados os limites previstos em edital específico; ou

III

a reprovação do material didático.

§ 1º

Na hipótese de que trata o inciso II do caput , o titular de direito autoral poderá reapresentar o material corrigido, para conferência e aprovação, no caso de as falhas apontadas terem sido devidamente sanadas, ou para reprovação, em caso negativo.

§ 2º

Serão consideradas falhas pontuais as não repetitivas ou constantes que possam ser corrigidas com simples indicação da ação de troca a ser efetuada pelo titular de direitos autorais.

§ 3º

Não serão consideradas falhas pontuais:

I

erros conceituais;

II

erros gramaticais recorrentes;

III

necessidade de revisão global do material;

IV

necessidade de correção de unidades ou capítulos;

V

necessidade de adequação de exercícios ou atividades dirigidas;

VI

supressão ou substituição de trechos extensos; e

VII

outras falhas que ocorram de forma contínua no material didático.

§ 4º

O limite para correção de falhas pontuais será definido em edital.