Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 9.099 de 18 de Julho de 2017
Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Em relação aos materiais didáticos sujeitos à qualificação a que se refere o art. 14, as equipes de avaliação decidirão, de forma fundamentada, sobre:
I
a aprovação do material didático;
II
a aprovação do material didático condicionada à correção de falhas pontuais, desde que observados os limites previstos em edital específico; ou
III
a reprovação do material didático.
§ 1º
Na hipótese de que trata o inciso II do caput , o titular de direito autoral poderá reapresentar o material corrigido, para conferência e aprovação, no caso de as falhas apontadas terem sido devidamente sanadas, ou para reprovação, em caso negativo.
§ 2º
Serão consideradas falhas pontuais as não repetitivas ou constantes que possam ser corrigidas com simples indicação da ação de troca a ser efetuada pelo titular de direitos autorais.
§ 3º
Não serão consideradas falhas pontuais:
I
erros conceituais;
II
erros gramaticais recorrentes;
III
necessidade de revisão global do material;
IV
necessidade de correção de unidades ou capítulos;
V
necessidade de adequação de exercícios ou atividades dirigidas;
VI
supressão ou substituição de trechos extensos; e
VII
outras falhas que ocorram de forma contínua no material didático.
§ 4º
O limite para correção de falhas pontuais será definido em edital.