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Artigo 12, Inciso VIII do Decreto nº 9.099 de 18 de Julho de 2017

Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático.

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Art. 12

A escolha dos integrantes de cada comissão técnica será feita pelo Ministro de Estado da Educação, a partir da indicação das seguintes instituições:

I

Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação;

II

Conselho Nacional de Secretários de Educação;

III

União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;

IV

União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação;

V

Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação;

VI

Conselho Nacional de Educação;

VII

Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior;

VIII

Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; e

IX

entidades da sociedade civil escolhidas pelo Ministério da Educação para elaboração das listas tríplices do Conselho Nacional de Educação, conforme o disposto no Decreto nº 3.295, de 15 de dezembro de 1999 .

§ 1º

O Ministro de Estado da Educação poderá solicitar indicações de outras instituições para a escolha dos integrantes de que trata o caput .

§ 2º

Os integrantes da comissão técnica firmarão termo no qual declararão:

I

não prestar pessoalmente serviço ou consultoria aos titulares de direito autoral inscritos no processo;

II

não possuir cônjuge ou parente até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, entre os titulares de direito autoral inscritos no processo; e

III

não estar em situação que configure impedimento ou conflito de interesse.