Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 9.099 de 18 de Julho de 2017
Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A escolha dos integrantes de cada comissão técnica será feita pelo Ministro de Estado da Educação, a partir da indicação das seguintes instituições:
I
Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação;
II
Conselho Nacional de Secretários de Educação;
III
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
IV
União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação;
V
Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação;
VI
Conselho Nacional de Educação;
VII
Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior;
VIII
Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; e
IX
entidades da sociedade civil escolhidas pelo Ministério da Educação para elaboração das listas tríplices do Conselho Nacional de Educação, conforme o disposto no Decreto nº 3.295, de 15 de dezembro de 1999 .
§ 1º
O Ministro de Estado da Educação poderá solicitar indicações de outras instituições para a escolha dos integrantes de que trata o caput .
§ 2º
Os integrantes da comissão técnica firmarão termo no qual declararão:
I
não prestar pessoalmente serviço ou consultoria aos titulares de direito autoral inscritos no processo;
II
não possuir cônjuge ou parente até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, entre os titulares de direito autoral inscritos no processo; e
III
não estar em situação que configure impedimento ou conflito de interesse.