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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.968 de 21 de Fevereiro de 1985

Outorga concessão à TV CARAJÁS LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Belém, Estado do Pará.

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Art. 1º

. Fica outorgada concessão à TV CARAJÁS LTDA., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Belém, Estado do Pará.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger-se-á pelo código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983 .
Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 90.968 /1985