JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 90.956 de 14 de Fevereiro de 1985

Dispõe sobre a composição da categoria de Direção e Assistência Intermediárias, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério da Saúde.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde.

Art. 4º do Decreto 90.956 /1985