Artigo 1º, Inciso VIII do Decreto nº 9.094 de 17 de Julho de 2017
Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:
I
presunção de boa-fé;
II
compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III
atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
IV
racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V
eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
VI
aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VII
utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
VIII
articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os outros Poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.
Parágrafo único
Usuários dos serviços públicos são as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas por serviço público.