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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 9.094 de 17 de Julho de 2017

Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.

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Art. 1º

Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:

I

presunção de boa-fé;

II

compartilhamento de informações, nos termos da lei;

III

atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;

IV

racionalização de métodos e procedimentos de controle;

V

eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

VI

aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

VII

utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

VIII

articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os outros Poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.

Parágrafo único

Usuários dos serviços públicos são as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas por serviço público.

Art. 1º, II do Decreto 9.094 /2017