JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso II do Decreto de 29 de Novembro de 2000

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de 15 anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO RÁDIO E TV LAFAIETE EDUCATIVA E CULTURAL, na cidade de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.001386/99);

II

FUNDAÇÃO UNIVERSO, na cidade de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 53000.007496/99);

III

FUNDAÇÃO SETORIAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DE SONS E IMAGENS, na cidade de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo (Processo nº 53500.001547/98).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 1º, II do Decreto /2000