Artigo 1º do Decreto de 29 de Novembro de 2000
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de 15 anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I
FUNDAÇÃO RÁDIO E TV LAFAIETE EDUCATIVA E CULTURAL, na cidade de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.001386/99);
II
FUNDAÇÃO UNIVERSO, na cidade de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 53000.007496/99);
III
FUNDAÇÃO SETORIAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DE SONS E IMAGENS, na cidade de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo (Processo nº 53500.001547/98).
Parágrafo único
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.