Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto nº 9.093 de 17 de Julho de 2017

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue, firmado no Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2006.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Anexo

Texto

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBÁBUE O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Zimbábue (doravante denominados as "Partes"), Considerando que as Partes foram encorajadas pelo existente desejo comum de expandir as relações existentes de amizade e cooperação; Convencidos do interesse mútuo em aumentar e promover o desenvolvimento econômico e social de ambos os países; Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável; Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum e desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico e o desenvolvimento, Acordam o seguinte: O objetivo do presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", é promover a cooperação técnica nas áreas identificadas e acordadas entre as Partes. 1. Este Acordo deverá ser implementado por meio de programas e projetos de cooperação técnica que deverão ser definidos ajustes complementares detalhados e específicos concluídos entre as Partes. 2. Desde que todos os bens e serviços necessários para dar efeito à implementação dos objetivos deste Acordo sejam claramente definidos nos ajustes complementares, todas as instituições executoras e coordenadoras representando as Partes no cumprimento dos objetivos deste Acordo deverão ser identificadas pelas Partes e deverão concluir os ajustes complementares específicos para a implementação dos objetivos deste Acordo. 3. As Partes encorajarão a participação de instituições públicas e privadas, incluindo Organizações Não-Governamentais, para desenvolver os programas, projetos e atividades no âmbito deste Acordo. 4. As Partes deverão, em conjunto ou separadamente, buscar o financiamento necessário à implementação dos programas, projetos e atividades de organizações internacionais e doadores regionais ou internacionais. 1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes, como exposto nos termos do parágrafo 2 deste Artigo, para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades da cooperação técnica, como: i) avaliar e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica; ii) estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes; iii) examinar e aprovar Planos de Trabalho; iv) analisar, aprovar e acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica; v) desenvolver os programas e projetos de cooperação técnica em conjunto com parceiros da iniciativa privada e organizações não-governamentais; vi) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo; vii) preparar treinamentos práticos e programas de treinamento para aperfeiçoamento profissional; viii) enviar e receber empregados, técnicos e peritos; ix) garantir que todo o equipamento a ser utilizado na implementação deste Acordo seja devidamente segurado; e x) garantir que todo o pessoal que participe na implementação deste Acordo esteja coberto por seguro e assistência médica. 2. O local e data das reuniões serão acordados e comunicados por via diplomática. Para o desenvolvimento da cooperação técnica considerada nos termos deste Acordo, as Partes esforçar-se-ão para estabelecer equivalência e reciprocidade para o financiamento dos programas e projetos os quais serão financiados com recursos delineados em contratos complementares específicos regendo os mesmos. Contanto que cada Parte forneça à outra todas as leis e regras pertinentes aplicáveis em seus territórios dentro de um (1) mês após uma requisição escrita de tais leis e regras feita pela outra Parte, a implementação deste Acordo será regida pelas leis e regras aplicáveis no país onde os programas e projetos sejam executados. Todos os documentos, informações e conhecimentos obtidos e intercambiados entre as Partes durante a implementação deste Acordo serão tratados como confidenciais e somente poderão ser divulgados a terceiros com consentimento escrito da outra Parte. 1. Cada Parte somente fornecerá pessoal técnico qualificado para a condução dos programas, projetos e atividades no território da outra Parte para assegurar a efetiva implementação deste Acordo. 2. A Parte que enviar pessoal deverá fornecer detalhes sobre o pessoal apontado para a implementação deste Acordo à outra Parte, que deverá decidir sobre a aprovação de todo o pessoal nominado antes de ser enviado a seu território. 3. O país receptor concederá prontamente facilidades de repatriação aos funcionários estrangeiros em caso de situações de crise. 4. O país receptor assegurará a realização de um curso de introdução aos funcionários estrangeiros para familiarização com todas as leis domésticas aplicáveis; 5. Todo o pessoal seguirá as leis domésticas do país receptor. Cada Parte proverá ao pessoal a ser enviado pela outra Parte, sob os termos deste Acordo, todo o apoio logístico necessário, incluindo, mas não limitado a acomodação, facilidades de transporte, acesso a informações pertinentes para execução de suas tarefas específicas, assim como outras facilidades acordadas nos ajustes complementares. Vistos e permissões de trabalho ou de residência temporária serão concedidos pela Parte receptora por meio de suas representações diplomáticas ao pessoal e seus dependentes da outra Parte que sejam designados para a execução dos programas, projetos de atividades nos termos do Acordo. 1. Serão concedidas, sob os termos das leis aplicáveis no país receptor, isenções sobre taxas e impostos para a importação de bens pessoais ou para utilização durante a execução dos programas, projetos e atividades. 2. Isenções sobre imposto de renda somente serão concedidas nas áreas onde existam acordos sobre dupla-taxação entre as Partes. As Partes concluirão ajustes complementares, por meio de suas respectivas agências implementadoras, que serão parte deste Acordo. Tais ajustes complementares estabelecerão programas detalhados e suas implementações. Qualquer divergência que possa surgir da interpretação, aplicação ou implementação deste Acordo e dos ajustes complementares será resolvida por meio de negociações amigáveis e do espírito de amizade e cooperação. Este Acordo poderá ser emendado, por escrito, pelas Partes, por meio de troca de Notas por via diplomática. As Emendas surtirão efeito conforme o Artigo 16. Este Acordo será válido pelo período de cinco (5) anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de cinco anos, a menos que uma das Partes informe à outra sua intenção de denunciá-lo nos termos do Artigo 15. 1. O presente Acordo poderá ser denunciado por uma das Partes por meio de comunicação escrita, transmitida à outra Parte por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimento da notificação. 2. As Partes decidirão conjuntamente sobre os rumos das ações a serem adotadas para os programas e projetos que tenham sido iniciados antes da formalização da denúncia. Este Acordo entrará em vigor na data da segunda Nota pela qual uma das Partes comunica, por via diplomática, à outra Parte sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas. Feito no Rio de Janeiro, no dia de setembro 2006. Em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. ________________________________ FEDERATIVA DO BRASIL CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores ________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBÁBUE SIMBARASHE S. MUMBENGEGWI Ministro das Relações Exteriores