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Artigo 7º do Decreto nº 90.928 de 7 de Fevereiro de 1985

Dispõe sobre a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, criada pelo Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.

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Art. 7º

Para os integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, em exercício no Ministério da Fazenda, fica mantida a vantagem prevista no item IX do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , observando-se o percentual máximo de até 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o valor do vencimento do padrão III da classe especial do respectivo nível, conforme ato a ser expedido pelo Ministro da Fazenda.

Art. 7º do Decreto 90.928 /1985