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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 90.928 de 7 de Fevereiro de 1985

Dispõe sobre a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, criada pelo Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.

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Art. 4º

A fim de atender os quantitativos fixados no Anexo I do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985 , para a 2ª e a 3ª Classes, os ocupantes das Referências NS-08 a NS-13 das Categorias Funcionais TAF-601 e TAF-602 serão reposicionados para a referência NS-14, anteriormente à transposição.

§ 1º

O funcionário beneficiado na forma deste artigo, para obter nova promoção, deverá cumprir o interstício mínimo de 1 (um) ano por referência que tenha ultrapassado, em virtude do seu reposicionamento, considerando-se até o máximo de 4 (quatro) anos.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que, em 11 de janeiro de 1985, estivessem cumprindo estágio probatório, ou tivessem ingressado nas categorias funcionais de TAF-601 e TAF-602 por ascensão funcional ou transferência há menos de 1 (um) ano.

Art. 4º, §2º do Decreto 90.928 /1985