Artigo 9º do Decreto nº 90.927 de 7 de Fevereiro de 1985
Regulamenta a assiduidade profissional dos trabalhadores avulsos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Transcorridos 730 (setecentos e trinta) dias sucessivos de exercício profissional, com assiduidade, às faltas anteriormente registradas para efeito dos incisos I e II do art. 7º, serão automaticamente canceladas, iniciando-se nova contagem.