Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.927 de 7 de Fevereiro de 1985

Regulamenta a assiduidade profissional dos trabalhadores avulsos que menciona e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A pena de cancelamento de matricula a que se refere o inciso III do artigo 7º, será aplicada ao trabalhador que em 3 (três) bimestres consecutivos ou alternados, em 730 (setecentos e trinta) dias sucessivos não obtiver os índices de assiduidade mínima prescritos neste Decreto.

Parágrafo único

A penalidade de cancelamento de matrícula será aplicada pelo Conselho Regional do Trabalho Marítimo através de processo administrativo, em que seja assegurado ao inassíduo amplo direito de defesa.