Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 90.927 de 7 de Fevereiro de 1985
Regulamenta a assiduidade profissional dos trabalhadores avulsos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O trabalhador que, sem justa causa, deixar de atingir o mínima de assiduidade estabelecido neste Decreto, ficará sujeito às seguintes penalidades: I) - pela 1ª. (primeira) falta de assiduidade, exclusão do rodízio, a que se refere o art. 3º, por 4 (quatro) dias consecutivos, quando lhe couber ser engajado, respeitada a ordem de formação; II) - pela 1ª. (primeira) e subseqüentes reincidências, em falta de assiduidade, exclusão do rodízio, a que se refere o art. 3º, por um bimestre; e III) - cancelamento da matrícula, nos casos indicados e forma prevista no artigo 8º.
§ 1º
As penalidades estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo serão aplicadas diretamente pelo Delegado do Trabalho Marítimo, mediante procedimento sumário, assegurando-se ao inassíduo amplo direito de defesa, conforme previsto no caput do artigo 12.
§ 2º
O prazo para o cumprimento das penalidades referentes à exclusão de rodízio começará a contar 72 (setenta e duas) horas após a data da publicação da decisão proferida, ocasião em que o sindicato da categoria recolher à DTM o cartão de matrícula do associado punido.