Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.927 de 7 de Fevereiro de 1985
Regulamenta a assiduidade profissional dos trabalhadores avulsos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O trabalhador avulso, sujeito às normas deste Decreto, será considerado como assíduo se atingir no bimestre um número de horas de efetivo trabalho igual ou superior ao obtido pela aplicação de uma taxa percentual sobre a média aritmética referida no artigo 5º.
Parágrafo único
A taxa percentual a que alude o caput deste artigo será fixada pelo Conselho Superior do Trabalho Marítimo através de resolução normativa, atendidas as peculiaridades regionais.