Artigo 5º do Decreto nº 90.927 de 7 de Fevereiro de 1985
Regulamenta a assiduidade profissional dos trabalhadores avulsos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A média aritmética das horas trabalhadas em cada categoria, no bimestre, fornecerá a base de aferição da assiduidade referida no artigo 1º.
Parágrafo único
A média aritmética será calculada pelas respectivas Delegacias do Trabalho Marítimo a cada bimestre, na razão entre a soma das horas remuneradas constantes de folhas de pagamento e o número de trabalhadores sindicalizados do quadro fixado.