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Artigo 4º do Decreto nº 90.927 de 7 de Fevereiro de 1985

Regulamenta a assiduidade profissional dos trabalhadores avulsos que menciona e dá outras providências.

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Art. 4º

O rodízio numérico referido no artigo anterior será organizado obrigatoriamente pelos sindicatos de cada categoria, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência deste Decreto e necessariamente aprovado pelos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo.

§ 1º

Caso os sindicatos não o submetam à aprovação em tempo hábil, o rodízio referido no caput deste artigo será organizado e aprovado pelos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo.

§ 2º

O disposto neste artigo não prejudica a aplicação das normas rodiziárias existentes, até que entrem em vigor as expedidas na forma deste Decreto.

Art. 4º do Decreto 90.927 /1985